Quem tem determinadas deficiências (o chamado PcD), é motorista de táxi ou alguns outros casos possui um desconto na hora de comprar o veículo, a chamada isenção de IPI. Porém, com a escalada que ocorreu no preço do carro 0km em 2021, essa isenção perdeu muito do valor. Em alguns casos, como os citados PcD e táxis, o governo federal ainda foi adaptando.
Em julho manteve-se o teto de até R$ 140 mil como valor máximo para aquisição de um veículo com as isenções. Porém, no fechar do ano, veio uma boa novidade: em dezembro, o Projeto de Lei (PL) nº 5.149/2020 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, no último dia de 2021, foi sancionado pela Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União. Este PL altera itens da Lei 8.989/1995, texto original que regulamenta a isenção do tributo. A mudança prevê que as isenções de IPI na compra de carros 0km para PcD ou para transporte autônomo de passageiros (como táxis, algo que será explicado abaixo) foi prorrogada para 2026, com valor máximo de até R$ 200 mil. O limite de tamanho do propulsor permaneceu, sendo até 2.0.
Isenção para táxis
No texto do PL nº 5.149/2020 é indicado que além do regime PcD, também é possível a compra de veículos novos com isenção de IPI para a aquisição de automóveis para a utilização no transporte autônomo de passageiros. Neste trecho não é informado se há uma distinção entre táxis e transportes de aplicativo, algo reforçado inclusive pela própria Agência Brasil, órgão oficial de comunicação do governo, que afirma que a isenção é válida ainda para “motoristas profissionais, como taxistas e motoristas de aplicativos”. Mas, ao observar a lei original de 1995, há trechos que não foram alterados onde se mantém definida a isenção apenas para táxis. Confira abaixo
Lei 8.989 de 24 de fevereiro de 1995
Art. 1º
Parágrafo I – motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
O artigo primeiro da referida lei de 1995 teve alteração apenas no Parágrafo IV, onde é alterada a descrição do que é a pessoa com deficiência: “pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;”. Um trecho vetado da nova Lei também versa sobre a isenção de IPI para acessórios instalados em concessionária. Logo, opcionais e acessórios instalados na fábrica são contemplados pela isenção, mas aqueles instalados em concessionária, não.